Notícias Empresariais

Escolha uma categoria

Orientações para o IRPF 2018

Postado em 14 de Março de 2018 Notícias de Gestão

- Prazo final para a a entrega .......: 30/04/2018

 

QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR

 

Estão obrigadas a apresentar a declaração de Ajuste Anual no Exercício de 2018 as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2017, se enquadraram em qualquer uma das seguintes situações:

 

a) receberam rendimentos tributáveis na declaração (não submetidos à tributação exclusiva na fonte ou à tributação mensal definitiva), cuja soma tenha sido superior a R$ 28.559,70,ou, quando houver retenção do IRRF – imposto de renda retido na fonte;

 

b) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

 

c)  em qualquer mês do ano-calendário:

 

c.1) perceberam ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto;

 

c.2) realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável);

 

d) tiveram a posse ou a propriedade, em 31/12/2017, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300,000,00 (exceto no caso de pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo  outro  cônjuge,  desde  que  o  valor  dos  seus  bens  privativos  não  exceda  a R$ 300.000,00);

 

e)  exploraram atividade rural e:

 

e.1) obtiveram receita bruta, oriunda dessa atividade, em valor superior a R$ 142.798,50, ou

 

e.2) desejam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;

 

f)  passaram à condição de residente no País;

 

g) optaram pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

 

ENTREGA FORA DO PRAZO

 

A entrega da declaração após o vencimento do prazo estabelecido (30/04/2018) sujeitará o declarante à multa de 1 % ao mês-calendário ou à fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, mesmo que já tenha sido integralmente pago, observado o seguinte:

 

a) a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do valor do Imposto de Renda devido;

 

b) o termo inicial da multa será o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e o termo final será o mês em que a declaração for entregue ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;

 

c) o atraso na entrega de declaração sem imposto devido implicará a cobrança da multa pelo valor mínimo.

 

O contribuinte que entregar a declaração fora do prazo receberá, no ato da entrega, a notificação da multa pelo atraso. No caso de declaração com direito à restituição do imposto, a multa será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a ser restituído.

 

Na verdade, a entrega não é senão a chamada declaração de ajuste, pois o contribuinte, sem saber, durante todo o ano vai fazendo suas declarações para o fisco, demonstrando, com dados e informações, as suas receitas, despesas, aplicações financeiras e aquisições imobiliárias.

 

Essa, na realidade, é a grande mudança que está afetando todos nós e irá afetar cada vez mais, pois hoje a Receita Federal do Brasil (RFB) possui um sistema informatizado de cruzamento de informações de tamanha eficiência que dá inveja a qualquer sistema de inteligência mundial. Não se pode negligenciar o seguinte: todas as transações estão sendo monitoradas, e qualquer deslize pode implicar ao contribuinte cair na malha fiscal, à temida malha fina.

 

Segundo dados da própria Receita Federal do Brasil, a maioria das declarações na malha fina se deve a preenchimento errado ou inserção de dados incompatíveis com a realidade, em outras palavras, são os chamados "jeitinhos", que têm efeito contrário ao pretendido, pois só fazem prejudicar, e muito, o contribuinte.

 

Um erro desse tipo, resultante dos "jeitinhos" e do despreparo profissional, gera multas que podem variar de 75% a 150% do valor do imposto devido.

 

Por isso, é sempre bom frisar: na hora de fazer a sua declaração, entregue-a a um profissional que lhe dará segurança e fará o melhor para que você pague o imposto justo e correto, sem mágicas ou ilusionismos.

 

Ela está aí, e como não podemos deixar de encará-la, vamos seguir o melhor caminho, ou seja, não deixar para a última hora. É relevante e imprescindível organizar a documentação e reunir os dados para uma declaração inteligente e racional. Assim procedendo, estaremos preparados para fazer uma declaração bem-feita, sem riscos de cair na arriscada malha fina.

 

Veja, passo a passo, o que deve ser feito:

 

1 - Rendimentos tributáveis

 

Junte todos os documentos de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas e pessoas físicas, mesmo que não tenha havido retenção na fonte, como pró-labores, trabalho assalariado, aluguéis, resgates de previdência privada, aposentadoria ou pensão, ações judiciais. Faça o mesmo com os rendimentos dos dependentes: esses devem ser declarados.

 

2 - Deduções

 

Pegue todos os documentos de pagamentos efetuados, mesmo que não sejam dedutíveis, pois estes devem constar na relação de pagamentos efetuados. Aqui entram médicos, dentistas, psicólogos, hospitais, planos de saúde.

 

E lembrem-se: as despesas médicas devem corresponder aos serviços prestados efetivamente e comprovadamente pagos.

 

3 - Aquisições e alienações de bens móveis e imóveis

 

Toda transação com bens móveis e imóveis deve ser declarada, como veículos, motos, apartamentos, terrenos. No caso de auferir ganho de capital na venda de um bem, o pagamento do imposto é devido no último dia útil do mês subsequente a alienação.

 

4 - Saldos bancários

 

Declarar todos os saldos bancários existentes em 31 de dezembro de 2017, no Brasil e no exterior, contas correntes, aplicações, investimentos em bolsa (também em nome dos dependentes).

 

5 – DOAR

 

A Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos, com sua devida variação patrimonial, é instrumento fundamental de fiscalização, devendo estar compatível com as transações do contribuinte, não somente em 31 de dezembro, mas durante todo o ano-calendário.

 

Essa é uma das fórmulas aplicadas pela Receita Federal do Brasil que, ultimamente, tem surpreendido bastante o contribuinte.

 

6 - Declaração do ano anterior

 

Afinal de contas, esse é o livro fiscal da vida de cada um e deve-se seguir o capítulo anterior.

 

 

Lembrem-se, a Receita Federal do Brasil é um órgão do governo, com seu regimento próprio, que tem o dever de arrecadar e fiscalizar, tratando igualmente todos os contribuintes, por isso um erro ou engano no preenchimento da sua declaração, na esfera da arrecadação de tributos, acarretará multas e juros, independente da intenção de fazer ou não.

 

Para sua maior tranquilidade e certeza de estar fazendo o melhor, o contribuinte deve atuar junto ao seu profissional contábil, que irá fornecer-lhe, com zelo, competência e responsabilidade, as ferramentas necessárias para melhor transitar nessa complexa e burocrática legislação tributária.

 

DICAS PARA PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS

PARA O IRPF – Exercício 2018 / Ano Calendário 2017

 

- Cópia da Declaração do Imposto de Renda do Exercício 2017;

- Título de eleitor para quem for declarar para primeira vez;

- Informes de rendimentos recebidos das fontes pagadoras;

- Cópias de recibos/notas fiscais fornecedos a pacientes/clientes e livro-caixa (no caso de autônomos);

- Informe de rendimentos do INSS (no caso de quem recebe benefício) ou de entidades de previdência

  privada;

- Informes de pagamento a previdência privada;

- Informes de rendimentos financeiros enviados por bancos;

- Recibos/carnês de pagamento de despesas escolares;

- Recibos de aluguéis pagos/recebidos em 2017;

- Nome e CPF dos beneficiários de despesas com saúde, como médicos, dentistas, psicólogos etc;

- Nome e CNPJ dos beneficiários de pagamentos a pessoas jurídicas como hospitais, planos de saúde,

  clínicas etc;

- Nome e CPF de beneficiários de doações/heranças, e valor;

- Nome e CPF dos dependentes maiores de 08 anos completados até 31 de dezembro de 2017.

  Para os menores de 08 anos, não é preciso indicar o CPF;

- Nome e CPF de ex-conjuges e de filhos para comprovar o pagamento de pensão alimentícia;

- Dados do empregado doméstico com recolhimento de INSS;

- Escrituras ou compromissos de compra e/ou venda de imóveis, terrenos, adquiridos ou vendidos em

  2017;

- Documento de compra e/ou venda de veículos em 2017;

- Documento de compra de veículos ou bens por consórcios;

- Documentos sobre rescisões trabalhistas;

 

Fonte.......: Receita Federal do Brasil